Processo 0000363-95.2020.8.17.2310

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000363-95.2020.8.17.2310
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000363-95.2020.8.17.2310 AUTOR(A): C. A. D. S. B. RÉU: M. R. F. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Carlos André da Silva Barbosa ajuizou Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedido de tutela de evidência em face de M. R. F. D. S., narrando que as partes contraíram matrimônio em 09 de junho de 2016, sob o regime legal, de cuja união nasceu a filha Helloysa Gabrielly Ferreira Barbosa. Relatou que o casal se separou de fato, tornando-se insustentável a manutenção do vínculo conjugal, razão pela qual requereu a decretação do divórcio com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição da República e no art. 1.571, IV, do Código Civil. Sustentou a inexistência de bens comuns a partilhar, propondo ceder à ré a mobília do antigo lar conjugal, bem como a manutenção do valor de 20% do salário-mínimo a título de alimentos em favor da filha, importe que já vinha adimplindo espontaneamente. Quanto à guarda, propôs que a filha em comum permanecesse sob a guarda da genitora, com direito de convivência livre e revezamento em fins de semana, férias e feriados. Postulou, ainda, a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, IV, do CPC, para a decretação liminar do divórcio, ao argumento de se tratar de direito potestativo, trazendo a Juízo precedente do Tribunal de Justiça da Bahia (AI nº 8011514-32.2019.8.05.0000, Relator Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/09/2019) no sentido de ser cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao decreto de divórcio. Regularmente citada, M. R. F. D. S. apresentou contestação, na qual concordou com a decretação do divórcio, mas impugnou os demais pontos da demanda. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou que o casal de fato possui patrimônio comum a partilhar, composto por imóvel residencial situado na Rodovia PE-90, nº 356, Umari, Bom Jardim/PE, e por veículo automotor (Toyota/Bandeirante, placa MZV1331), bem este que, segundo alegou, teria sido fraudulentamente transferido pelo autor para o nome de sua tia com o único propósito de afastá-lo de sua meação, muito embora a posse, o uso e os encargos de manutenção do bem tenham permanecido com o próprio autor. Requereu a guarda unilateral da filha, com regulamentação de visitas em horários livres e previamente combinados, bem como a fixação de alimentos no importe de 30% dos vencimentos do autor, ao argumento de que este, na qualidade de motorista com veículo locado a empresa, perceberia rendimento mensal superior a R$ 7.000,00. Em réplica, o autor reiterou a incontrovérsia quanto ao divórcio, concordou com a manutenção da guarda materna, mas insistiu em visitas livres com revezamento em fins de semana, férias e feriados, reforçando a inexistência de bens comuns, ao argumento de que os bens indicados pela ré teriam sido adquiridos antes do casamento ou seriam de sua propriedade exclusiva. Juntou certidão de nascimento de outro filho, Miguel Cavalcante Barbosa, com o propósito de demonstrar a ampliação de seus encargos familiares. Saneado o feito, foi determinada e realizada a produção de prova oral. Em audiência de instrução realizada em 09 de fevereiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes — pelo autor, José Júnior de Sousa e…

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