Processo 0000363-95.2022.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000363-95.2022.5.07.0001 RECLAMANTE: JOSE BRUNO DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1ae86 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. Cuida-se de impugnação manejada, no prazo legal, pela parte exequente, irresignada com os cálculos periciais (ID. 306e9fc - fls. 2373/2393). A despeito de regularmente intimada, a União quedou-se inerte. A Sra. Perita apresentou esclarecimentos acerca da impugnação apresentada (ID. e19605c - fls. 2414/2421). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Base de cálculo do adicional de periculosidade. A parte exequente impugna os cálculos periciais ao argumento de que a base de cálculo do adicional de periculosidade foi apurada apenas sobre o salário-base, com exclusão de parcelas de natureza salarial, tais como premiações, DSR sobre premiações, diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, diferenças de comissões, diferenças de RED e respectivos reflexos. Sustenta que tais parcelas integram a remuneração habitual e, por conseguinte, deveriam compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, requerendo a retificação dos cálculos. Em seus esclarecimentos, a Sra. Perita manifesta-se pelo não acolhimento da impugnação. Aduz que o título executivo determinou expressamente que o adicional de periculosidade incidisse exclusivamente sobre o salário básico do reclamante, em consonância com o art. 193, §1º, da CLT e com a Súmula nº 191 do TST. Acrescenta que a inclusão das demais parcelas implicaria violação à coisa julgada, razão pela qual ratifica integralmente os cálculos apresentados. Não assiste razão à parte exequente. Conforme bem observado pela Sra. Perita, o acórdão regional foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, não havendo qualquer determinação para inclusão de outras parcelas de natureza salarial na respectiva base de cálculo. Senão vejamos: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento: a)das diferenças salariais devidas em face do piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas de trabalho (SINPROVENCE), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%, bem como as multas normativas referentes às cláusulas 34ª das CCTs de 2019, 2020 e 2021, no valor de um piso salarial da categoria de Promotor de Vendas por ano em que houve descumprimento da CCT, limitado o valor da multa ao montante da obrigação principal (diferenças salariais) apurado no respectivo ano, nos termos do artigo 412 do Código Civil e da OJ nº54 da SBDI-I do TST; b) do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de…
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