Processo 0000364-02.2023.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000364-02.2023.5.05.0551 RECLAMANTE: ROSANGELA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CARLA CRISTINA BAISCH DE ANDRADE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0be759 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: CARLA CRISTINA BAISCH DE ANDRADE SANTOS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 45aa1a6, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ROSANGELA DE JESUSSANTOS, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 06943ca. A exequente apresentou manifestação no ID. e20fea8. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- FGTS COM MULTA DE 40% A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que desconsiderou a aplicação da prescrição quinquenal aos valores anteriores a 31 de maio de 2018, realizando os cálculos com base em todo o período laboral. Informa, ainda, não foram deduzidos os valores já sacados, conforme demonstrado no documento de ID a7eb05f. Por sua vez, a exequente defende que “os valores depositados pela Executada são do período alegado pela mesma prescritos, qual seja: outubro de 2012 à maio de 2018, não podendo tais valores serem computados na presente execução”. Analiso. Quanto ao pedido de aplicação da prescrição quinquenal, na sentença de primeiro grau de ID. bf11a0c constou de forma expressa o seguinte: “I. 1 – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 31/05/2023, estão prescritas todas as parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoou até 31/05/2018”. Grifo original Por sua vez, quanto ao pedido de FGTS, foi deferido no seguinte sentido: “DEFIRO a regularização e liberação do FGTS+40%, inclusive sobre as rescisórias, sob pena de pagamento da quantia equivalente, uma vez que os extratos analíticos revelam o irregular recolhimento do FGTS + 40%. Autoriza-se a dedução do valor comprovadamente sacado, juntado no Id a7eb05f”. Grifo original Dos trechos da sentença acima transcritos, verifico que constou de forma expressa a prescrição de todas parcelas anteriores a 31/05/2018. Ademais, autorizada a dedução do valor comprovadamente sacado, juntado no Id a7eb05f, referente aos valores do FGTS. Tais parâmetros devem ser observados na liquidação do julgado. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 2- SALDO DE SALÁRIO A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que na decisão de ID 1baebc foi estabelecido o valor do saldo de salário em R$ 220,00, contudo, a exequente calculou o saldo de salário no valor de R$ 572,00, desconsiderando o limite fixado na decisão, o que resultou no aumento indevido do montante. Por sua vez, a exequente defende que “esses se encontram corretos, bem como as deduções rescisórias e correção monetária”. Analiso. Quanto ao saldo de salário, no acordão de ID. 1baebcb constou de forma expressa o seguinte: “SALDO DE SALÁRIO Invalidado o TRCT de ID 0a3135a, cumpre deferir o…
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