Processo 0000364-02.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000364-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: THAIS GRAZIELA ALVES DA SILVA RECLAMADO: DAVID GUEDES SERVICOS DE BUFFET E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c4448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 6/8, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.182,36. Apesar de regularmente citado, sob pena de aplicação da pena de revelia e confissão, o reclamado não apresentou defesa e habilitação nos autos Não havendo outras provas a produzir, os autos foram conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia e confissão ficta O reclamado, embora regularmente citado (vide Edital de fls. 129) para comparecer à audiência inaugural datada do dia 17/04/2026, manteve-se inerte conforme registrado em ata (fls. 86). A consequência processual é a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiras as alegações fáticas contidas na petição inicial, conforme artigo 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como o disposto no art. 844, §4º da CLT e a Súmula 74, I, do TST. Nessa quadra, considerando (1) a confissão aplicada ao reclamado, real empregador da parte autora e o único que poderia fazer prova em contrário das alegações por ela tecidas e (2) a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, presumo-o verdadeira a relação de emprego entre as partes, tal qual delineada pelos artigos 3º e 4º da CLT, em dois períodos distintos: de 02/01/2023 a 18/06/2024 e de 01/11/2024 a 14/02/2025. Considerando a revelia aplicada, determino que a Secretaria da Vara do Trabalho promova com a anotação do vínculo no sistema e-social, independentemente de nova determinação, em conformidade com o que prevê o artigo 39, caput, da CLT, sem fazer qualquer menção a este processo, cujos dados constarão apenas de certidão que será entregue ao reclamante. - Do término do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias Igualmente incontroversos, por força da confissão, os fatos de que a reclamada jamais formalizou o contrato de trabalho, deixando de anotar a CTPS da obreira, e de que atrasava reiteradamente o pagamento dos salários. Tais condutas configuram descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT, revestindo-se de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, pois atingem o núcleo essencial do contrato de trabalho — a contraprestação salarial pontual e a regularização formal do vínculo, da qual dependem direitos fundamentais do trabalhador como o FGTS e a proteção previdenciária. Assim, declaro a rescisão indireta de ambos os contratos de trabalho, com efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa, sendo devido o aviso prévio indenizado em cada um dos…
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