Processo 0000364-03.2025.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000364-03.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: OSVALDO MOTA DE JESUS RECLAMADO: CRISTAL POUSADA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...ISSO POSTO, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e impugnação ao valor da causa. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré CRISTAL POUSADA LTDA, RENIVAL LUZ BATISTA, POUSADA TOPAZIO LTDA e SUZANA OLIVEIRA SOARES BATISTA, solidariamente, a satisfazer à parte autora OSVALDO MOTA DE JESUS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, com divisor 220, adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; a.2) feriados trabalhados em dobro, observados os feriados indicados na inicial, com reflexos em repousos remunerados, aviso prévio, férias com o terço constitucional, gratificações natalinas; a.3) indenização pelo não fornecimento dos benefícios no montante de R$ 1.459,80, considerando os valores especificados nas cláusulas 13ª e 15ª da CCT 2021/2022 e na cláusula 11ª da CCT 2023/2025; a.4) multa normativa da CCT 2021/2022 e da CCT 2023/2025; a.5) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 200,00, complementáveis ao…
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