Processo 0000364-03.2026.5.11.0301

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000364-03.2026.5.11.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tefé
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0000364-03.2026.5.11.0301 RECLAMANTE: ANTONIO ARAUJO DE LIMA RECLAMADO: FRANCISCO ROCHA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4301261 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência postulada por ANTONIO ARAUJO DE LIMA nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de FRANCISCO ROCHA ARAUJO. No caso, o reclamante requer a concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja expedido alvará judicial para que possa sacar seu FGTS e se habilitar no programa do seguro-desemprego. A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, requer, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, há pedido de declaração de rescisão indireta em razão de descumprimentos contratuais. Entretanto, não há como reconhecer a rescisão indireta e em sede de cognição sumária sem antes abrir o contraditório à parte reclamada, para apresentar as suas razões de defesa. É cediço que dependendo da modalidade de encerramento do vínculo, a parte sequer possui direito ao saque imediato dos valores depositados. Da mesma forma, a habilitação no programa seguro-desemprego.  Ademais, o eventual acolhimento do pedido de rescisão indireta geraria, para o reclamante, o direito ao aviso prévio. Essa circunstância interfere na data que será anotada na CTPS do trabalhador, uma vez que o aviso integra o contrato para todos os fins.  A concessão da tutela de urgência para fins de liberação do seguro-desemprego e saque de FGTS requer, necessariamente, o reconhecimento da rescisão contratual na modalidade postulada. Todavia, a declaração da rescisão indireta exige diligências probatórias que ultrapassam a cognição sumária, o que impede sua concessão em sede de tutela antecipada. Nesta perspectiva, não há como formar juízo de probabilidade sem a manifestação da parte ré, razão pela qual, diante da necessidade de dilação probatória, não restou contemplado o pressuposto da probabilidade do direito. Do exposto, não se configurando os requisitos essenciais para concessão da tutela provisória de urgência requerida, indefiro o pedido formulado pelo reclamante. Considerando a Reclamatória recebida e a triagem realizada, decido: I. Designar audiência UNA para o dia 01/07/2026 às 11:00, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, através da plataforma Zoom, conforme dados de acesso abaixo indicados: link: https://trt11-jus-br.zoom.us/my/varadotrabalhodetefe.audiencias2021?pwd=UVlLZ2hBTHhQTi9xdzNOdjF4Wm5oZz09&_ga=2.73990098.1713276600.1701271498-1904862358.170110802 ID: 918 892 9634  e   SENHA: 663341 Esclarece-se que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação por meio de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular, deverá a parte informar a senha já indicada. II. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. III. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo,…

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