Processo 0000364-03.2026.5.21.0017
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000364-03.2026.5.21.0017 AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNIDADE AGAPE CHRISTI AGRAVADO: JONES DE OLIVEIRA SOUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1dea2 proferida nos autos. DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 930, que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de “regulamentar a prática eletrônica dos atos processuais conforme as especificidades do PJe instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito do processo do trabalho e da Lei nº 13.105/15”, editou, em 24 de março de 2017, a Resolução CSJT nº 185, dispondo que, nas “classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Do mesmo modo, este Tribunal, seguindo a orientação acima transcrita, declarou, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, a aplicação do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, assim como do seu parágrafo único, no 2º Grau de Jurisdição. O caput do art. 74 do RITRT21, por sua vez, dispõe que o “magistrado que primeiro conhecer de um processo no Tribunal terá jurisdição preventa para todos os recursos e incidentes posteriores ocorridos no mesmo processo ou em processos conexos, inclusive em relação aos Desembargadores Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, em decorrência da competência residual”. In casu, o presente agravo de petição foi interposto em embargos à execução que busca, entre outras providências, a concessão de “tutela de urgência, de natureza cautelar, para suspender os efeitos do Mandado de Imissão na Posse” lavrado nos autos da RT n.0000571-17.2017.5.21.0017, em cujos autos há acórdão (ID 3754c19) relatado pelo Excelentíssimo Desembargador José Barbosa Filho. Dessa forma, resta configurada a prevenção do respectivo gabinete para apreciar o presente recurso, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC, do art. 20, § 3º, da Resolução n. 185/2017 do CSJT e do caput do art. 74 do RITRT21. Por esse motivo, determina-se a redistribuição do presente recurso ao referido gabinete. Publique-se. NATAL/RN, 16 de julho de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMUNIDADE AGAPE CHRISTI
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