Processo 0000364-03.2026.8.04.6200

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000364-03.2026.8.04.6200
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em desfavor de ROGER SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 155, §8°, e art. 329, caput, ambos do Código Penal. No curso do presente feito, a autoridade policial requereu a transferência do acusado para uma das unidades prisionais situadas na capital do Estado, aduzindo, para tanto, a existência de quadro de superlotação carcerária no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado (evento n.º 35). A defesa técnica requereu o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada (evento n.º 40). Por sua vez, o Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favoravelmente ao pleito de transferência formulado pela autoridade policial, bem como opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, por entender persistentes os requisitos autorizadores da medida extrema (evento n.º 41). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Da análise detida dos autos, constata-se que a peça acusatória preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, de maneira clara, objetiva e circunstanciada, os fatos delituosos, com a devida individualização da conduta, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a correspondente tipificação penal, bem como a indicação do rol de testemunhas, assegurando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se verifica, nesta fase processual, a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras de rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios que caracterizem manifesta inépcia da peça inaugural, ausência de pressupostos processuais ou de condições para o exercício da ação penal, tampouco carência de justa causa. Ressalte-se que, nesta etapa preliminar, exige-se apenas a presença de lastro probatório mínimo, consubstanciado na comprovação da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram evidenciados nos autos, legitimando, assim, a instauração da ação penal, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no decorrer da instrução processual. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, por atender os requisitos legais, determinando-se o regular registro do recebimento e a atualização dos enquadramentos legais no sistema informatizado. a) CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo, na oportunidade, arguir preliminares, alegar tudo o que entender(em) pertinente à defesa, juntar documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, devidamente qualificadas, requerendo, se necessário, a respectiva intimação. b) Desde logo, na hipótese de não apresentação de resposta à acusação no prazo legal, bem como na ausência de constituição de defensor, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública, para apresentação da defesa técnica, independentemente de nova…

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