Processo 0000364-07.2024.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000364-07.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: GLEYTON ANDRADE DOS PRAZERES RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2bd6b8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil nomeada por este juízo, (vide laudo contábil Id.f145428 e planilhas de Id. 8cce2df e Id.9fdfc7b), apurado o total de R$188.419,88 devido pelo réu; e total de R$ 6.282,04 (total devido pelo autor encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade). Valores atualizados até 30/11/2025. Satisfeita a fase de impugnação nos moldes do art. art. 879, §2º da CLT, apenas a parte ré apresentou as impugnações de Id.a08d3f9; a parte autora também se manifestou nos autos, mas apenas para dizer que concorda com os cálculos do perito contábil. Analisando os cálculos periciais, tenho que estão em consonância como o título judicial transitado em julgado. Assim, Homologo os cálculos de liquidação, para que produzam seu jurídicos e legais efeitos. Ainda, considerando que o exercício do múnus público enseja a justa contraprestação pecuniária, estipulada conforme prudente arbítrio do julgador, vez que inserido no campo do seu poder discricionário e, no caso, considerando a complexidade do trabalho realizado, a qualidade, o conhecimento demonstrado, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores, reputo razoável e justo arbitrar os honorários periciais contábeis no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo da ré, que deverá ser a acrescido à condenação. Ainda, considerando a notícia pública de que foi deferido o pedido de recuperação judicial da empresa ré TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos autos do processo nº número 0025498-92.2023.8.17.3090, em curso na 1ª Vara Cível da comarca de Paulista – PE. Assim considerando, encerra-se a competência da Justiça do trabalho para prosseguir com os atos de execução, pelo que se impõe suspender o presente feito, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Diante disso, determino: Ao Setor de Cálculos para inclusão na conta os honorários periciais contábeis ora arbitrados e atualização do crédito, conforme inciso II do artigo 9º da Lei n. 11.101/2005. Em seguida, expeça-se a competente CHCT para que o exequente possa providenciar a habilitação do seu crédito junto à massa recuperanda por meio do administrador judicial, com fulcro no art. 112 da Consolidação do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Após, dê-se ciência ao autor da emissão desta certidão, para adoção das providência cabíveis junto ao juízo universal. Depois de devidamente cumpridas todas as determinações supra, certifique-se nos autos e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Por este ato, dou ciência às partes do inteiro teor desta decisão, para os devidos fins. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de maio de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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