Processo 0000364-10.2015.5.02.0084

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000364-10.2015.5.02.0084
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 0000364-10.2015.5.02.0084 AGRAVANTE: PATRICIA SILVA BRAGA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa51a37 proferida nos autos. AP 0000364-10.2015.5.02.0084 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA SILVA BRAGA LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA SILVA BRAGA LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) RECURSO DE: PATRICIA SILVA BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 4cd689b; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 65f447b). Regular a representação processual (Id 7b763de). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Sustenta que deve ser determinada a aplicação do indexador (TR) e os juros de mora (1% desde a distribuição da ação) conforme determina a coisa julgada. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados…

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