Processo 0000364-12.2025.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000364-12.2025.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000364-12.2025.8.17.2470 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADAS: K & G CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e KARINA ARAÚJO DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA Conheço do recurso, eis que observo presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE, nos autos da ação ordinária ajuizada por K & G CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e KARINA ARAÚJO DE OLIVEIRA ALMEIDA, por meio da qual se discutem a natureza jurídica de contrato de assistência suplementar à saúde, formalmente qualificado como coletivo empresarial, a abusividade dos reajustes aplicados e a restituição dos valores supostamente pagos a maior. A sentença (ID 59609507) julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a natureza de “falso coletivo” do contrato, determinar sua submissão, quanto aos reajustes anuais, aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, declarar a nulidade dos reajustes praticados em desconformidade com tais parâmetros e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito, observada a prescrição trienal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante (ID 59609509) sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de prova pericial atuarial; (ii) legalidade da contratação coletiva empresarial; (iii) inexistência de “falso coletivo”; (iv) inaplicabilidade dos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares; (v) regularidade dos reajustes por sinistralidade, VCMH e pool de risco; (vi) impossibilidade de restituição dos valores pagos; e (vii) necessidade de reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 59609514), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, verifico que a controvérsia comporta julgamento monocrático, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da jurisprudência pacificada sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, notadamente nas Câmaras Cíveis Especializadas. A aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça justifica-se porque, embora o enunciado se refira à possibilidade de julgamento monocrático no âmbito daquela Corte Superior, sua ratio decidendi prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, a duração razoável do processo e a observância da jurisprudência consolidada, autorizando que o relator decida singularmente recurso cuja pretensão esteja em manifesto confronto com orientação jurisprudencial dominante. No caso, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal já foi reiteradamente enfrentada pelas Câmaras Cíveis Especializadas em sentido contrário à tese defendida pela operadora, de modo que a decisão unipessoal não representa afronta ao princípio da colegialidade, sobretudo porque permanece resguardada à parte sucumbente a possibilidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Nesse cenário, o julgamento monocrático revela-se compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica, da isonomia decisória e da duração razoável do processo. Inicialmente passo a analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O julgamento…

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