Processo 0000364-14.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000364-14.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: YASMIM DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51940cf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Executado juntou aos autos, em 12/06/2026, a guia de depósito judicial no valor da execução, conforme se observa no documento de ID. 000d2c6. Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O art. 884 da CLT estabelece que garantida a execução, terá a parte o prazo de cinco dias para embargar, senão vejamos: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é da data do depósito do valor devido pela parte ou da intimação desta, no caso de bloqueio “online”. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais é uníssono nesse sentido, conforme se observa nos acórdãos abaixo: EMBARGO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução deve iniciar-se a partir da garantia do Juízo, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera o art. 1-B da Lei nº 9.494/97, que se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar em ADC nº 11-8)". (TRT da 23.ª Região; Processo: 0002002-76.2012.5.02.0442; Data: 07-10-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE); AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nos termos da disposição legal prevista no art. 884 da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para Embargos à Execução começa a fluir no dia imediato ao depósito que garante integralmente a execução ou da intimação da penhora. Recurso conhecido e provido. (TRT da 20.ª Região; Processo: 0002194-04.2011.5.20.0002; Data: 31.08.2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO); Agravo de petição. Executada. Do seguro-garantia judicial. Prazo para oposição dos embargos à execução. Intempestividade afastada. Art. 1.013, § 3º do cpc. Embargos à execução. Contribuição previdenciária. Desoneração da folha de pagamento. Lei 12.456/2011. Nos termos do caput do art. 884 da clt, o início do prazo para interposição dos embargos à execução se dá com a garantia da execução ou intimação da penhora, de modo que em sendo apresentado seguro-garantia judicial, tal como autoriza o art. 882 da clt, com redação dada pela lei 13.467/2017, será a partir daí a contagem do marco inicial para interposição da medida processual pela executada. Assim, ante o disposto no § 3º do art. 1.013 do cpc, sem que tal providência caracterize supressão de instância, analisa-se desde logo a matéria dos embargos à execução para o fim de determinar refazimento do cálculo previdenciário a partir de 1º-1-2014, com fundamento na desoneração estabelecida na lei n. 12.546/2011, pois demonstrado pela executada…
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