Processo 0000364-18.2025.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000364-18.2025.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000364-18.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: TAINA VIDAL VITELLI RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252b39a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Sob o #id:a12f525 foi proferido despacho indeferindo o pedido da executada de prazo adicional para pagamento da execução e determinando que fosse aguardada a expiração dos prazos das citações. 2. A dívida, relembra-se, importa em R$ 586,43, sendo R$ 193,81 a título de contribuições sociais, R$ 319,39 de honorários sucumbenciais devidos à advogada da autora e R$ 73,23 de custas judiciais. 3. Dentro do prazo, a executada apresentou petição, sob o #id:8591719, afirmando ter efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais e recolhido as custas processuais mas que resta pendente o recolhimento da contribuição previdenciária. 4. Alega que o cumprimento quanto ao recolhimento "demanda, por sua própria natureza, a prévia regularização das informações no sistema e-Social, mediante envio do evento S-2501". Informa que "já adotou as providências necessárias à regularização da obrigação, inexistindo qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial, mas apenas a necessidade de prazo razoável para sua efetiva concretização". 5. Com essas alegações, em síntese, requer prazo adicional de 30 dias para comprovar o recolhimento previdenciário e que sejam suspensas eventuais medidas constritivas. 6. Analiso e decido. 7. De fato, conforme guia e comprovante de IDs. ed97a14 e 4917174, a executada depositou judicialmente o valor relativo aos honorários sucumbenciais e, inclusive, já foi expedido alvará à credora, conforme ID. 1e168d6, assim como recolheu as custas judiciais, conforme IDs. bb9548b e a0d59b1. Portanto, resta pendente apenas o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 193,81. 8. Não obstante o valor, a princípio, não justificar concessão de prazo para recolhimento, considerando que a reclamada mostra boa-fé em adimplir a obrigação tanto que pagou os honorários e as custas, e tendo em vista a informação de necessidade de regularização de informações junto ao eSocial, defiro, excepcionalmente, prazo adicional para comprovação do recolhimento das contribuições, mas não de 30 dias como requerido e sim de 10 dias úteis. 9. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para extinção e arquivamento. 10. Expirado o prazo sem comprovação, a secretaria deve proceder a inclusão da dívida no SISBAJUD com vistas à penhora de ativos da executada. 11. Com a publicação do despacho no DJEN, vinculado aos nomes dos advogados, as respectivas partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de maio de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados