Processo 0000364-36.2026.5.09.0017
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO HTE 0000364-36.2026.5.09.0017 REQUERENTES: MURILLO VICENTE PEREIRA REQUERENTES: RODRIGO ADALBERTO DE SOUZA - TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f41aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juiz da Vara Trabalho feita pela estagiária Victória Alessandra Vitório Gonçalves, em razão da distribuição do processo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1- Cuida-se de pedido de homologação judicial de transação extrajudicial, proposta na forma do Capítulo III-A, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Os transigentes apresentaram petição conjunta, assinada por advogados diferentes, conforme preceitua o art. 855-B e § 1º, da CLT, na qual narram, ainda que sucintamente, os fatos que deram origem à transação extrajudicial. Aduzem as partes que o ex-empregado MURILLO VICENTE PEREIRA prestou serviços ao empregador RODRIGO ADALBERTO DE SOUZA - TRANSPORTES. As partes pleiteiam a transação judicial acerca de indenização por danos morais devidos ao trabalhador. A transação extrajudicial trabalhista consiste em método de resolução de conflitos, determinada de acordo com a autonomia de vontade das partes, que envolve concessões recíprocas acerca de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de emprego ou de outra relação jurídica de direito material de competência da Justiça do Trabalho (CLT, art. 652, alínea “f”). Não podem ser objeto de transação os direitos absolutamente indisponíveis, que são aqueles direitos irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis pela vontade das partes. Antes de homologar a transação, deve ainda o juiz analisar se o negócio jurídico preenche os requisitos legais, bem como se a disposição de vontade das partes não está maculada por vícios de vícios de consentimento (aparentes) ou outros defeitos que possam invalidá-lo (CC/2002, art. 166 e seguintes). Assim, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial descrita na petição inicial, no valor de R$ 8.000,00, em duas parcelas iguais de R$ 4.000,00, paga pelo transigente RODRIGO ADALBERTO DE SOUZA - TRANSPORTES ao transigente MURILLO VICENTE PEREIRA, na forma do art. 855-D da CLT c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, presumindo-se o cumprimento do pactuado uma vez assinada, pelo próprio transigente, a declaração do recebimento do valor referente ao presente acordo. 2- Custas processuais calculados sobre o valor do acordo, pelo transigente RODRIGO ADALBERTO DE SOUZA - TRANSPORTES, calculados sobre o valor do acordo (artigo 789, CLT), no importe de R$ 160,00, e cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo DEZ DIAS após o pagamento do acordo, sob pena de execução. 3- Diante da natureza jurídica das parcelas que compõem o acordo, não há falar em contribuição previdenciária. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da PGF para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 4- Intimem-se. 5- Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo geral, devendo a Secretaria proceder à sua conferência, certificando a ausência de pendências, conforme orientação da Corregedoria Regional. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO…
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