Processo 0000364-39.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000364-39.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000364-39.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE MARIO BRAGA DE SOUSA RECLAMADO: HELLEN GYSLEN LIMA FLORENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae69ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MARIO BRAGA DE SOUSA em face de HELLEN GYSLEN LIMA FLORENCIO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada: a) nas obrigações de fazer consistentes em: a.1) proceder às anotações na CTPS DIGITAL do reclamante, devendo a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar as devidas anotações, consignando: data de admissão: 08/12/2025; função: mestre de obras; salário: R$ 4.800,00; e data da extinção do vínculo empregatício: 20/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. a.2) comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no importe equivalente para posterior recolhimento na conta vinculada do autor, devendo entregar o instrumento hábil ao levantamento dos depósitos fundiários no mesmo lapso. b) a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.1) saldo de salário (20 dias); b.2) aviso prévio indenizado (30 dias); b.3) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); b.4) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); b.5) férias proporcionais + 1/3 (4/12); b.6) restituição do valor descontado (martelo rompedor); b.7) multa do art. 477, § 8º da CLT. c) a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença; Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: 13º salário proporcional e saldo de salário sendo as demais verbas de natureza indenizatória. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; c) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; d) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: d.1) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em…

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