Processo 0000364-40.2009.8.14.0050
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0000364-40.2009.8.14.0050 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: SANTA ANA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de SANTA ANA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL S.A., na qual se busca a responsabilização civil da requerida pela prática de danos ambientais, com fundamento no Auto de Infração nº 460465 lavrado pelo IBAMA, em decorrência do funcionamento de empreendimento agropecuário na Fazenda Santa Ana sem a devida licença ambiental (id nº 71014436). Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 13 de setembro de 2008, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 460465 contra a requerida por desenvolver atividade agropecuária sem licença ambiental válida (id nº 71014436); ii) tal conduta constitui afronta à legislação ambiental vigente e enseja responsabilidade civil objetiva por dano ambiental; iii) não obstante a anulação do auto de infração pela Justiça Federal (Processo nº 0000246-33.2012.4.01.3905), remanesce a obrigação de reparação ambiental; iv) pugna pela condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada ou, na impossibilidade, em indenização pecuniária pelos danos ambientais causados (id nº 71014436). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta que a atividade pecuária já era realizada na área desde os anos 70, estando consolidada e sem necessidade de nova licença (id nº 71014442); ii) a autuação administrativa foi anulada judicialmente por vício formal — ausência de advertência prévia — conforme sentença proferida pela Justiça Federal em 21/08/2020, no processo nº 0000246 33.2012.4.01.3905 (id nº 103856390); iii) argumenta inexistência de dano ambiental efetivo e que eventual responsabilização exige prova técnica conclusiva (id nº 71014442). A parte autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é eminentemente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes à resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (id nº 143323850). Não houve produção de provas adicionais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Preliminar de Perda do Objeto em razão da anulação do Auto de Infração Ambiental A requerida sustenta que a presente ação perdeu o objeto, em razão da anulação judicial do auto de infração ambiental nº 460465 pelo Juízo da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos autos do processo nº 0000246-33.2012.4.01.3905, alegando vício formal – ausência de prévia advertência administrativa. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. Este magistrado entende que as esferas administrativa, cível e penal são independentes e autônomas. A anulação do auto de infração administrativa por vício formal – como a ausência de advertência – não tem o condão de afastar a responsabilização civil por danos ambientais, que decorre de outra lógica jurídica, fundada na necessidade de recomposição do meio ambiente e na reparação do bem jurídico lesado. Consoante previsão expressa do art. 225, §3º, da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e…
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