Processo 0000364-42.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000364-42.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: CINTIA SANTOS BENTO RECLAMADO: COLEGIO NOTA DEZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b622d74 proferido nos autos. Vistos, etc. No dia 6 de maio de 2026, realizou-se a audiência inicial, conforme ata registrada sob o #id:a9cf1fe. Naquela oportunidade, constatou-se a presença da reclamante e de seu advogado, bem como a ausência física de ambos os reclamados, os quais estavam representados apenas pelo seu advogado comum constituído nos autos. O patrono dos réus solicitou o adiamento do ato em razão do impedimento do segundo reclamado, que também é sócio-proprietário da primeira reclamada, motivado por problemas urgentes de saúde. Diante disso, este juízo concedeu o prazo de 48 horas para a apresentação do documento médico correspondente, deixando os autos conclusos para a deliberação subsequente. Em cumprimento ao prazo deferido, os reclamados apresentaram a petição, acompanhada do atestado odontológico de #id:d1ea28b. O documento demonstra que o segundo reclamado, Alisson de Oliveira Macena, esteve sob cuidados profissionais no dia da audiência, no período das 08h00 às 10h00, para a realização de uma intervenção de urgência destinada ao alívio de dor aguda, decorrente de patologia enquadrada no CID K04. O profissional de saúde recomendou o afastamento das atividades habituais pelo período de três dias. Os réus argumentaram que a enfermidade de caráter emergencial inviabilizou o comparecimento pessoal do sócio e impossibilitou a indicação tempestiva de outro representante ou preposto para a empresa, requerendo o acolhimento da justificativa e a redesignação da audiência sem a aplicação da pena de confissão ficta. Intimada a se manifestar sobre o documento trazido, a reclamante sustentou que a justificativa apresentada não deve ser acolhida em relação à primeira reclamada, pessoa jurídica. Argumentou que a empresa possui outro sócio-administrador cadastrado, conforme a consulta ao quadro de sócios apresentada sob o #id:4dd1a5f. Sob essa fundamentação, a reclamante requereu a rejeição da justificativa da primeira reclamada com a consequente aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, postulando o prosseguimento do feito com o acolhimento da punição processual. O cerne da controvérsia processual reside em analisar se o atestado odontológico de urgência juntado em favor do segundo reclamado é hábil para justificar a ausência de ambos os réus à audiência inicial realizada no dia 6 de maio de 2026, afastando-se a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. O exame do atestado revela de forma clara que o segundo reclamado, Alisson de Oliveira Macena, necessitou de atendimento odontológico emergencial no exato horário em que deveria comparecer à audiência trabalhista. A necessidade de intervenção urgente para o alívio de dor física severa caracteriza motivo de força maior, situação que impede o livre exercício das obrigações civis e processuais do cidadão, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de justo impedimento prevista na legislação processual civil e trabalhista. O surgimento de uma emergência de saúde nas primeiras horas da manhã do dia da audiência inviabilizou qualquer tentativa de reorganização administrativa imediata da empresa. Não seria razoável exigir que a primeira reclamada, em…
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