Processo 0000364-44.2025.5.23.0126
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000364-44.2025.5.23.0126 RECORRENTE: CARLOS SANTANA MARQUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS SANTANA MARQUES DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840a985 proferido nos autos. DESPACHO Antes de submeter o feito a julgamento pela Turma, consulto as partes acerca do interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau deste Regional, nos termos da Resolução CSJT nº 415/2025 e da Resolução CNJ nº 125/2010. A proposta justifica-se por razões de ordem prática, econômica e jurídica que merecem reflexão efetiva das partes e de seus procuradores. A fase recursal, por natureza, potencializa a incerteza do resultado. O julgamento colegiado pode reformar, manter ou alterar parcialmente a sentença, em extensão e profundidade nem sempre previsíveis. A conciliação, ao contrário, confere às partes o domínio sobre o desfecho do litígio, permitindo que ambas definam, de comum acordo, os termos da solução. A celeridade é outro fator relevante. O trâmite recursal, somado à possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso de revista, pode prolongar a definição/execução do crédito por anos. O acordo firmado em audiência conciliatória, uma vez homologado, transita em julgado de imediato e viabiliza a satisfação do crédito em prazo significativamente inferior. Há, ainda, vantagem econômica para ambas as partes. A continuidade do litígio implica a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito, o acréscimo de custas processuais e a eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o credor, o acordo antecipa o recebimento e elimina o risco de provimento do recurso adverso. Para o devedor, representa a oportunidade de negociar condições e valores que reduzam o passivo. A autocomposição preserva, por fim, a relação entre as partes e confere legitimidade reforçada à solução, porquanto construída pelos próprios interessados — o que tende a assegurar maior efetividade no cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em participar de audiência de conciliação perante o CEJUSC 2º Grau. Havendo manifestação favorável de uma das partes, encaminhem-se ao CEJUSC 2º Grau para inclusão em pauta conciliatória. Não havendo manifestação no prazo ou sendo negativa a resposta, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SANTANA MARQUES DIAS - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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