Processo 0000364-48.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000364-48.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000364-48.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO E SILVA RECLAMADO: SOUZA BASTOS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7836ae proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO E SILVA,  em face de SOUZA BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA (1ª RECLAMADA), STYLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (2ª RECLAMADA), 2V ARTIGOS ÓPTICOS MANGABEIRA LJ LTDA (3ª RECLAMADA) e RE'START ARTIGOS DE VESTUÁRIO PARTAGE CG LTDA (4ª RECLAMADA), com pedidos na inicial. A audiência inicial foi realizada com a presença da parte reclamante, acompanhada de seu advogado.  Ausentes as reclamadas SOUZA BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA e STYLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente citadas por oficial de justiça, foi-lhes aplicada a pena de revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e Súmula n. 122 do TST. Em relação às reclamadas 2V ARTIGOS ÓPTICOS MANGABEIRA e RE'START ARTIGOS DE VESTUÁRIO PARTAGE CG LTDA, a audiência foi redesignada para apresentação de defesa e produção de provas orais, sob a forma presencial (ID. aa82046). Na audiência de instrução, estiveram presentes a parte reclamante e seu advogado, bem como o advogado das reclamadas SOUZA BASTOS e STYLO. Ausentes as demais reclamadas.  A reclamada STYLO requereu o adiamento da audiência sob a alegação de que o sócio da empresa estava com atestado psiquiátrico de 30 dias, o que foi indeferido. O advogado das reclamadas SOUZA BASTOS e STYLO requereu oportunidade para apresentação de defesas e documentos, pleito que foi deferido por este Juízo, concedendo-se o prazo de 24 horas. Ante a intenção de defesa e o comparecimento do advogado, foi retirada a pena de revelia anteriormente aplicada às empresas SOUZA BASTOS e STYLO, com a concordância do advogado da parte autora (ID. 3823dfc). Em relação às reclamadas 2V ARTIGOS ÓPTICOS MANGABEIRA LJ LTDA e RE'START ARTIGOS DE VESTUÁRIO PARTAGE CG LTDA, foram aplicadas as penas de revelia e confissão ficta, considerando-se a validade da citação por telefone e e-mail oficial, conforme consignado em ata (ID. 3823dfc). A defesa da empresa SOUZA BASTOS CONSTRUÇÕES LTDA foi apresentada no prazo concedido (ID. 475ad01). A defesa da empresa STYLO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. b22c20b) com  pedido de improcedência do pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária. As reclamadas 2V ARTIGOS ÓPTICOS MANGABEIRA LJ LTDA e RE'START ARTIGOS DE VESTUÁRIO PARTAGE CG LTDA, consideradas revéis, não apresentaram defesa (ID. 3823dfc). Na audiência de instrução, dispensado o depoimento do preposto, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunha do autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO     Da Ilegitimidade Passiva    A reclamada Stylo Construções e Empreendimentos Ltda arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação, sustentando inexistir grupo econômico com a empresa Souza Bastos Construções Ltda, ao argumento de que a mera identidade de sócio (Victor Eduardo Bastos de Souza) não basta para a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §3º, da CLT, e…

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