Processo 0000364-49.2025.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000364-49.2025.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000364-49.2025.5.11.0006 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9df669 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000364-49.2025.5.11.0006 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA CRISTIANO LUIZ RODRIGUES DANTAS (AM9294) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOSE PEREIRA DE SOUZA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORREA (SC40445) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917)   RECURSO DE: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/06/2026 - Id 8ddf46e; Recurso apresentado em 11/05/2026 - Id dc16627). Representação processual regular (Id a9919dd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8aa8812 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8aa8812 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e85488e, bceafd9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 23355a8, baa9f94; Depósito recursal recolhido no RR, id 1adc72f, 40d1314: R$ 34.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS   Alegação(ões): - Violação: Lei nº 8.213/91: Art. 93, § 1º; A Ré busca a reforma da decisão que considerou nula a dispensa e determinou a reintegração do empregado. Alega que cumpriu a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, mantendo o percentual mínimo exigido pela legislação. A exigência legal impõe um dever de manutenção de percentual de empregados portadores de deficiência, não configurando garantia de emprego individual. Analiso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "considerando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a despedida do autor, correta a sentença que declarou a nulidade do ato com a reintegração ao emprego na mesma atividade e pagamento dos salários do período".  A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção do TST no feito. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - Violação: CLT: Art. 791-A; CPC: Art. 85; A Ré. postula a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a improcedência dos pleitos principais da parte autora desobriga o pagamento da verba honorária ao patrono da parte contrária. Sustenta que a manutenção da condenação afronta a legislação aplicável. Analiso. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, de acordo com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, decidindo em conformidade com o dispositivo celetista em…

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