Processo 0000364-54.2026.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000364-54.2026.5.20.0009 RECLAMANTE: DANIELA NOBRE AMARAL RECLAMADO: INDUSTRIA SERGIPANA DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a10acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação ajuizada por DANIELA NOBRE AMARAL contra INDÚSTRIA SERGIPANA DE PANIFICAÇÃO LTDA, decido: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, convertendo o pedido de demissão em rescisão indireta, com data de projeção do aviso prévio até 02.12.2025; b) condenar a reclamada ao pagamento do FGTS não depositado, a ser recolhido na conta vinculada da reclamante; c) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (R$ 1.898,24), diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e diferenças de gratificação natalina; d) condenar a reclamada à devolução do desconto de aviso prévio no valor de R$ 1.908,83; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS; f) determinar a retificação da CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 02.12.2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo; Fixo honorários de sucumbência em 15% sobre o valor líquido da condenação, devidos pela reclamada ao patrono da reclamante. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 144,04, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.201,99, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA SERGIPANA DE PANIFICACAO LTDA
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