Processo 0000364-57.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000364-57.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000364-57.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ELIVELTON SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5706cb6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR   JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA suscitou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos do processo em que contende com ELIVELTON SANTOS DO NASCIMENTO. Autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que o Reclamante lhe prestou serviços nas cidade de Lagarto/SE, motivo pelo qual este Juízo se revela incompetente para julgar a demanda. Em exame. A competência territorial, em regra, é firmada pelo local da prestação dos serviços de modo definitivo (CLT, art. 651, caput), porém, a CLT prevê exceções como a possibilidade de ajuizamento da Reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho ou, ainda, no domicílio do empregado na hipótese de o mesmo ser agente ou viajante comercial. Diante das normas que tratam da competência territorial para julgamento dos dissídios individuais, fica claro que o legislador teve como principal objetivo atender aos interesses da parte economicamente mais frágil, criando situações que permitem ao trabalhador optar pela localidade em que lhe seja mais fácil exercitar o seu direito de ação, sem que necessite efetuar gastos para retornar a qualquer outro lugar em que trabalhou. Ademais, a Constituição da República de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. Assim,  entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Ocorre que, verifico que o autor informou que possui domicílio na Estrada do Campo, n. 1340, Povoado Sobrado, Lagarto (SE), CEP: 49.400-00, bem como que não existe no autos qualquer alegação de que o autor tenha trabalho na cidade de Aracaju/SE ou em qualquer Município submetido a competência desta Vara do Trabalho. Saliento que o ajuizamento da reclamação trabalhista em local diverso da  prestação de serviços e do domicílio do empregado, sem razão que o justifique, não prestigia o acesso à justiça e viola o princípio do juiz natural Assim, reconheço a incompetência desta Vara do Trabalho para o julgamento da presente demanda e, por consequência, acolho a exceção de incompetência para determinar a remessa dos autos a Vara do Trabalho da cidade de Lagarto/SE. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo ACOLHER a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a remessa dos autos a Vara do Trabalho da cidade de Lagarto/SE, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum. Cancele-se a audiência designada para o dia 28/05/2026 08:50. NOTIFICAR AS PARTES.…

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