Processo 0000364-58.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000364-58.2025.5.10.0012 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: BEATRIZ SCHWETTER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000364-58.2025.5.10.0012 - EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: BEATRIZ SCHWETTER ADVOGADOS: GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE YURI CORREA JARDIM VALÉRIA ROSÁRIO SILVA RECORRIDA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADOS: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO RAYANE FARIA GUIMARAES LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES LIVIA HOLANDA REGIS LIMA GABRIEL BUNN ZOMER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id 49c0b8c, fls. 726/738, o recurso ordinário interposto pela ré foi conhecido e, no mérito, teve provimento parcial para alterar o deferimento da multa normativa de mês a mês para anual, restrita ao período de 28/5/2020 a 31/12/2021. Às fls. 775/782 a reclamante opôs embargos de declaração ao julgado sob alegação de omissão e contradição. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Nos embargos, a parte autora aduz omissão e contradição no julgado em relação ao deferimento da multa normativa anual. Basicamente o faz sob os argumentos de que: "O v. acórdão, ao consignar que em março de 2020 houve a implementação de novo anuênio, afastando a incidência de multa normativa quanto ao referido exercício, e ao reconhecer que a Reclamada deixou de implementar o adicional em maio de 2021, limitando, contudo, a penalidade ao pagamento de multa normativa referente ao ano de 2021, adota critério de análise anual que não se harmoniza com o conteúdo das Cláusulas Oitava e Décima dos instrumentos coletivos aplicáveis." (fl. 777), de modo que "Tais disposições convencionais são expressas ao estabelecer que o METRÔ-DF se obrigou a conceder mensalmente aos empregados do quadro efetivo anuênio correspondente ao percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço efetivamente prestado à Companhia, a partir do primeiro ano de exercício. Trata-se, portanto, de obrigação de trato…
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