Processo 0000364-60.2017.8.14.0082

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000364-60.2017.8.14.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000364-60.2017.8.14.0082 APELANTE: MUNICIPIO DE COLARES APELADO: IVANITO MONTEIRO GONCALVES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do Município exequente após intimação pessoal para impulsionar o feito. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido subsidiário de diligências patrimoniais, bem como defende a inaplicabilidade da extinção por abandono sem requerimento do executado, invocando a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção da execução fiscal por abandono da causa; e (ii) é necessária provocação do executado para a decretação da extinção, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, e certificada a inércia da exequente por lapso superior a nove meses, resta configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/80 (art. 1º). 5. A execução fiscal submete-se ao regime cooperativo do processo, incumbindo à parte exequente o ônus de impulsionar o feito quando instada judicialmente, não sendo o princípio do impulso oficial apto a afastar a desídia processual. 6. Inexistindo relação processual triangularizada típica, ante a ausência de embargos à execução, mostra-se inaplicável a Súmula 240 do STJ, sendo possível a extinção de ofício. 7. Não há nulidade por ausência de apreciação de pedido subsidiário, pois, intimado especificamente para indicar providências concretas, o Município permaneceu silente, configurando omissão imputável exclusivamente à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando comprovada a intimação pessoal da Fazenda Pública e sua inércia, aplicando-se subsidiariamente o art. 485, III e § 1º, do CPC à Lei nº 6.830/80. 2. É inaplicável a Súmula 240 do STJ nas execuções fiscais não embargadas, sendo prescindível requerimento do executado para a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2017; TJGO, Apelação nº 5107552-64.2018.8.09.0168, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 12.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém, data de registro no sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora…

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