Processo 0000364-60.2025.8.16.0038
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000364-60.2025.8.16.0038(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO VINCULADO. TEMA 1075 DO STJ. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO DEVE PREJUDICAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DIREITO AO PAGAMENTO QUE INDEPENDE DO SERVIDOR ESTAR VINCULADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande em face da sentença de procedência dos pedidos de cobrança de progressão funcional de servidor público, fundamentando que o pagamento deve respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da progressão funcional de servidor público deve respeitar a prévia dotação orçamentária do Município de Fazenda Rio Grande. III. Razões de decidir 3. O pagamento da progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, que independe de prévia dotação orçamentária. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1075) estabelece que a não concessão de progressão funcional, quando atendidos os requisitos legais, é ilegal, mesmo diante de limites orçamentários. 5. A lei municipal que condiciona o efeito financeiro das progressões funcionais à verificação do índice de gastos com pessoal é considerada ilegal. 6. A ausência de dotação orçamentária não é justificativa para a não concessão da progressão funcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público é um direito subjetivo que deve ser concedido independentemente da prévia dotação orçamentária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a não concessão com base em limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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