Processo 0000364-63.2023.8.17.5030
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000364-63.2023.8.17.5030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIO FORMOSO DENUNCIADO(A): ELIEL GILSON DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu (sua) Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra ELIEL GILSON DA SILVA devidamente qualificado nos autos, pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (duas vezes), com a incidência dos art. 5°, III, e 7°, I, ambos da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: Consta da exordial acusatória que, no dia 17 de abril de 2023, por volta das 22h00, no interior da residência familiar localizada no Centro do município de Rio Formoso/PE, o denunciado ofendeu de forma violenta a integridade corporal de sua enteada, S. I. C. D. S. (à época com 12 anos de idade), e de sua filha biológica, L. E. C. D. S. (à época com 9 anos de idade). Segundo a peça acusatória, o réu teria enviado as menores a um ponto de venda de entorpecentes com o objetivo de adquirirem maconha para o seu consumo pessoal e, irritado com a demora no retorno das crianças, agrediu-as utilizando um pedaço de madeira (pedaço de pau), desferindo golpes que atingiram seus membros e regiões corporais, além de arremessar roupas ao chão. A exordial consigna que as vítimas sofreram lesões físicas expressivas em decorrência da conduta do agente, consistentes em hematomas e escoriações, restando configurado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher devido à vulnerabilidade de gênero e aos vínculos afetivos e de subordinação. O réu foi preso em flagrante delito no dia 18 de abril de 2023, vindo a ser beneficiado posteriormente com a concessão de liberdade provisória cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o afastamento do lar conjugal e a proibição de aproximação ou contato com as vítimas menores. A denúncia foi recebida formalmente pelo juízo. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, oportunidade em que foram deduzidas alegações genéricas sobre o mérito e reservados os requerimentos probatórios para a fase de instrução. Não sendo verificado o cabimento de absolvição sumária, o feito teve regular prosseguimento. A instrução processual foi cindida em duas etapas para viabilizar as garantias legais. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 6 de agosto de 2024, procedeu-se à inquirição das testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, sendo dois policiais militares e duas conselheiras tutelares, bem como de uma informante ouvida como testemunha de defesa. Posteriormente, em assentada realizada no dia 25 de maio de 2026, foi colhido o depoimento da vítima menor L. E. C. D. S. sob a sistemática do Depoimento Acolhedor (escuta especializada/depoimento especial), realizado por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams com suporte do Fórum de Jaboatão dos Guararapes/PE. Na mesma oportunidade, o Ministério Público pleiteou a desistência da oitiva da segunda vítima menor, S. I. C. D. S., em razão de sua evasão do lar e paradeiro incerto informado nos autos, pedido que obteve a concordância da defesa e a devida homologação judicial.…
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