Processo 0000364-64.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000364-64.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA DE AMORIM RECLAMADO: ASSIS CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a410ccf proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA LÍQUIDO) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Constou do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: .Determino também à parte reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica,proceda às seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$ 2.000,00, para cada uma das obrigações a seguir descritas (artigos 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT), sem prejuízo de sua reavaliação ante recalcitrância: - Proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante, observada a OJ 82 da SDI – 1, do TST e sob pena da Secretaria desta Vara do Trabalho o fazer; - Fornecer o TRCT na modalidade rescisória ora declarada; - Providenciar o acesso da parte reclamante ao FGTS por meio eletrônico. Deverá a reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS, em relação aos principais e aos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive no reflexo da indenização de 40%devida pela rescisão indireta, no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Assim, intimem-se as partes reclamadas para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. Em caso de descumprimento, À Secretaria para cumprimento da diligência determinada. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Prossiga-se da seguinte forma: I) intimem-se o 1º Reclamado para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). Fica intimado ASSIS CONSTRUTORA EIRELI - ME (CPF/CNPJ 16.776.209/0001-81) por edital, sendo que em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, esse despacho tem força de Edital. COLATINA/ES, 30 de…
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