Processo 0000364-64.2026.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000364-64.2026.5.23.0108 RECLAMANTE: GUSTAVO NASCIMENTO CUNHA RECLAMADO: JOESLEY SANTOS BARBOSA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a337e08 proferido nos autos. Vistos,etc...(k) Ante o requerimento do autor de id 7f47a36, delibero: 1.Este juízo perfilha do entendimento que a higidez da prova é melhor alcançada com a audiência presencial. Ademais, o Juízo 100% digital não importa, no presente caso, em audiências por videoconferência ou híbrida, uma vez que ante a necessidade de prova oral, nos termos do artigo 5ª do Provimento 15/2020, o magistrado poderá determinar que a oitiva da parte/testemunha ocorra presencialmente ou sala passiva da Justiça do Trabalho (neste último caso quando residente em município distante do juízo, devendo o interessado comprovar o endereço da parte ou testemunha e informar a Vara do Trabalho responsável pela Jurisdição do município onde reside para que sejam adotadas as providência necessárias). 2.A excepcionalidade à essa regra só se dá no caso de audiência inicial, quando uma vez comprovada que a parte reside em local diverso da jurisdição trabalhista de Várzea Grande/MT, se permite à parte interessada,mediante requerimento, a participação por meio do aplicativo zoom em aparelho próprio em ambiente externo à Justiça do Trabalho (telepresencial), uma vez que a audiência primígena se presta de modo geral à tentativa conciliatória e recebimento da resposta do réu, e não produção de prova oral. 3.Dessa forma, não obstante o requerimento do autor, indefiro o seu pleito para que a audiência inicial seja alterada para modo telepresencial, e esclareço, ainda, que, a presença de advogado na audiência presencial e demais atos processuais é facultativa, ante o jus postulandi admitido na Justiça do Trabalho. Além disso, o procurador ao aceitar os poderes que lhe foram outorgados tinha prévio conhecimento do local da demanda. Assim, se entender necessária à defesa técnica/tentativa de conciliação, o patrono do autor poderá comparecer presencialmente ou substabelecer o mandato que lhe foi outorgado para outro advogado. 4.Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto a ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Dessa feita, a designação de audiência presencial, na hipótese sob análise, não viola direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque devidamente fundamentada a…
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