Processo 0000364-72.2026.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000364-72.2026.5.08.0111 RECORRENTE: ANDRE DO CARMO FERREIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: ANDRE DO CARMO FERREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06abc4a proferido nos autos. DESPACHO As reclamadas interpuseram, por meio de petição conjunta, recurso ordinário (ID c7a7a68) com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegam que se encontram em recuperação judicial, conforme autos de nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Argumentam que estão dispensadas do depósito recursal e pugnam pela isenção das custas processuais, diante da alegada incapacidade financeira, uma vez que estão em recuperação judicial. Analiso. Inicialmente, consigno que, ao ser requerida a gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado da comprovação do preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, se necessário, fixar prazo para o recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Pois bem. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Já a Súmula nº 463, do C.TST, dispõe que, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse diapasão, restou fixada tese vinculante quando do julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST - RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (acórdão publicado em 03/09/2025) nos seguintes termos: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Ressalta-se que o art. 899, § 10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Contudo, as empresas em recuperação judicial, como é o caso das recorrentes, não estão dispensadas do recolhimento de custas processuais, salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita. Considerando que as empresas não comprovaram cabalmente a incapacidade financeira, ônus que lhes incumbia, resta inviabilizado o deferimento da benesse pretendida, ora indeferida. No entanto, com base no disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determino a notificação das reclamadas para que, caso queiram, comprovem o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Dê-se ciência às recorrentes. Após, retornem os autos conclusos. BELEM/PA, 20 de julho de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - BRASIL BIO FUELS PARA LTDA - BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. - AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA
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