Processo 0000364-78.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000364-78.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000364-78.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: JOAO DAVID BATISTA LISBOA RECLAMADO: E DE A CAVALCANTE E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90c8cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe CAMM Considerando que a petição de ID 221518c encontra-se subscrita por advogado devidamente habilitado pela parte autora, com poderes específicos para transigir bem como pelo sócio-administrador da demandada, a teor do relatório de pesquisa INFOSEG juntado pela Secretaria do Juízo sob o ID 221518c, DECIDO homologar o acordo entabulado, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho; Obrigação de pagar: Registre-se o valor da parcela única do acordo, considerando que a data de pagamento direto entre as partes mencionada na manifestação é anterior a juntada da própria petição de acordo; Multa: Inexiste, considerando a quitação do crédito do exequente; Contribuição previdenciária: Em relação à contribuição previdenciária, tratando-se o acordo de quitação de verbas rescisórias, observada a proporcionalidade entre o valor do acordo e o percentual das parcelas remuneratórias constante dos cálculos juntados com a inicial sob o ID 522bdc1, totaliza a quantia de R$4.303,11 (R$30.000,00 x 46,27% = R$13.881 x 31%). Fica o reclamado desobrigado de comprovar seu recolhimento em Juízo, a teor das Portaria nºs 75 e 130/2012 e 582/2013, todas do Ministério da Fazenda; Custas: Pelo reclamante, no valor de R$ 600,00, das quais fica isento, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Natureza jurídica: A presente conciliação é celebrada a título de quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos da presente reclamação, para nada mais reclamar em Juízo acerca do contrato de trabalho mantido entre as partes; Em razão da homologação da conciliação, retire-se o processo de pauta. Ciente o demandante, via DJEN e a demandada via domicílio judicial eletrônico. Informe o Autor no prazo de 24 horas a quitação do acordo considerando que a data acordada para pagamento foi 23/04, sendo que, em caso de silêncio, ter-se-á por cumprido e será providenciado o arquivamento do feito. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DAVID BATISTA LISBOA

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