Processo 0000364-79.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Maria de Jesus Azevedo de Mello em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO). Deflagrada a fase executiva com a apresentação da respectiva planilha de cálculos contendo o valor total de R$ 6.873,75, o juízo determinou a intimação da devedora, por meio de sua advogada constituída, para que realizasse o pagamento voluntário do montante exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista na legislação processual civil. Devidamente intimada para o adimplemento, a executada permaneceu inerte, consoante se depreende da certidão negativa de pagamento acostada aos autos por esta Secretaria. Diante do inadimplemento voluntário, a exequente apresentou petição requerendo o regular andamento do feito com o início das medidas constritivas, tendo indicado em manifestação pretérita o interesse na penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como em pesquisas nos bancos de dados do RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória e do decurso in albis do prazo assinalado para o adimplemento voluntário da obrigação, impõe-se a aplicação das penalidades de ordem processual e o consequente impulsionamento dos atos expropriatórios para a célere satisfação do crédito da exequente. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de sentença rege-se pelo artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se de forma subsidiária as regras contidas no Código de Processo Civil . Por força do descumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, incide sobre o débito exequendo a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A aplicabilidade de referida sanção em sede de rito sumaríssimo encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria e pelo entendimento sumulado das Turmas Recursais, consoante preconiza o Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). No entanto, por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, afasta-se a incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, reputando-se indevida a verba honorária de 10% prevista na segunda parte do parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos referidos parâmetros normativos e jurisprudenciais, o valor exequendo originário de R$ 6.873,75 deve ser acrescido unicamente da multa de 10% (dez por cento), que perfaz a quantia de R$ 687,38, elevando o montante totalizado da execução para o valor de R$ 7.561,13 (sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e treze centavos). Quanto às medidas constritivas postuladas, o dinheiro em espécie ou em depósito bancário ostenta caráter preferencial absoluto na ordem de gradação de bens penhoráveis, conforme dita o artigo 835, inciso I, do Diploma Processual Civil. Não ocorrendo o pagamento espontâneo da condenação, o juízo deve providenciar, de ofício ou a requerimento, a imediata indisponibilização de ativos financeiros em nome do executado, nos exatos termos delineados no artigo 523, § 3º, e artigo 854 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos por via eletrônica…
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