Processo 0000364-80.2026.5.05.0006
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000364-80.2026.5.05.0006 RECLAMANTE: DANIEL PARANHOS CONCEICAO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f11bec proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por DANIEL PARANHOS CONCEICAO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual o autor alega ter sido admitido em 13/10/2016 e dispensado sem justa causa em 10/03/2025. O objeto da demanda consiste, em síntese, no pedido de pagamento de diferenças de comissões e prêmios, sob a alegação de incorreção nos percentuais aplicados sobre vendas parceladas, canceladas ou trocadas, além de reflexos em repouso semanal remunerado e demais verbas contratuais. DECIDO. A competência do Plantão Judiciário é restrita e excepcional, regida pelo Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021. Conforme o seu artigo 2º, o plantão objetiva exclusivamente a "apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção". No caso dos presentes autos, verifica-se que a demanda versa sobre verbas tipicamente remuneratórias, que não se enquadram nas hipóteses de urgência excepcional que autorizam a atuação deste Juízo Especializado. Mais relevante ainda é o fato de que, conforme certificado pela Secretaria na Certidão de Triagem (ID cc75d55), sequer existe pedido de tutela de urgência formulado no bojo da petição inicial. O próprio sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) registra a ausência de medida de urgência associada ao feito. A utilização do Plantão Judiciário para o protocolo de ações que não demandam apreciação imediata para evitar o perecimento de direito, e que carecem inclusive de requerimento liminar, configura uso inadequado do instituto e afronta o princípio do juiz natural. Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 0002/2021, INDEFIRO o trâmite da presente ação pelo Plantão Judiciário, em razão da manifesta ausência de urgência e da inexistência de pedido de tutela que justifique a atuação extraordinária. Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, órgão para o qual o feito foi distribuído por prevenção (conforme ID cc75d55 e petição inicial), a fim de que seja processado regularmente durante o expediente forense ordinário. Dê-se ciência ao reclamante. SALVADOR/BA, 20 de abril de 2026. ANDREA PRESAS ROCHA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PARANHOS CONCEICAO
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