Processo 0000364-91.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000364-91.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: GUSTAVO THOMAZ SILVA ANDRADE RECLAMADO: EDSON MOREIRA HEMERLY SOBRINHO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca14b9c proferido nos autos. DESPACHO (TEMA 1389 - CANCELAMENTO DA SUSPENSÃO NACIONAL) Em decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, no dia 17/06/2026, ficou estabelecido o seguinte: Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Desse modo, esta ação deve prosseguir neste Juízo e, se for o caso, em segunda instância. Determino a inclusão deste processo em pauta HÍBRIDA de audiências UNAS, designando, desde já, o dia 24/08/2026, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento à audiência, sob as penas do art. 844 da CLT (arquivamento/revelia). As testemunhas serão convidadas pelas próprias partes, sob pena de preclusão, caso não comprovem o chamamento, que pode ser realizado inclusive por mensagem enviada por e-mail ou WhatsApp. Cópia deste despacho, devidamente assinado, enviado à testemunha, valerá como intimação para comparecimento à audiência, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, caput e parágrafo único, c/c art. 730, ambos da CLT). As testemunhas devem comparecer PRESENCIALMENTE neste Juízo, exceto se residirem fora da jurisdição desta Vara, hipótese em que serão ouvidas na sede do Fórum Trabalhista mais próximo de seu domicílio. Para tanto, a parte deve arrolá-las no prazo de 5 dias, a fim de que seja expedida a carta precatória inquiritória. A falta de apresentação de rol de testemunhas nesse prazo será interpretada como inexistência de testemunhas com domicílio fora desta jurisdição e, por conseguinte, oitiva presencial de todas as testemunhas na sede deste Juízo.. Os municípios abrangidos pela jurisdição da Vara podem ser confirmados no portal do Tribunal na internet: https://app.trt17.jus.br/principal/institucional/jurisdicao/ CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de julho de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOREIRA HEMERLY SOBRINHO FILHO - L.E TRANSPORTES EIRELI - ME NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
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