Processo 0000364-94.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000364-94.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DARIO CARVALHO DE AMORIM RECORRIDO: TRANSPORTES GRAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000364-94.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: DARIO CARVALHO DE AMORIM RECORRIDO: TRANSPORTES GRAL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO OU NÃO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO ATÉ 08.12.2019 (PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09.12.2019). O TST, através da SBDI-1 (E-RR - 50-74.2015.5.04.0871, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018), fixou o entendimento de que "o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável", ainda que para consumo próprio. Porém, a partir da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, por meio da qual se incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, foi descaracterizado o aludido risco e, consequentemente, deve ser afastado o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por ausência de amparo normativo (Ag-AIRR - 199-36.2020.5.13.0001, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023)". (Ementa do Exmo. Desembargador Relator REINALDO BRANCO DE MORAES no acórdão do ROT 0001137-03.2022.5.12.0029, julgado em 24/03/2024, pela 3ª Câmara do TRT da 12ª Região). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000364-94.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, em que é recorrente DARIO CARVALHO DE AMORIM e recorrido TRANSPORTES GRAL LTDA. O reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. cd11022, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores indicados; unicidade contratual; adicional de periculosidade; jornada de trabalho; dano existencial; indenização por danos morais; e modalidade extintiva do contrato de trabalho. São apresentadas contrarrazões, ID. 9a76725. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Limitação da condenação aos valores da inicial O autor pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega que os valores atribuídos aos pedidos possuem caráter meramente informativo e estimativo, não vinculando o Juízo na condenação. Sustenta que a indicação de valor, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, serve de base para os encargos sucumbenciais e para definir a alçada, sem impor limites à condenação. Menciona que a liquidação da sentença pode exceder os valores iniciais, em observância ao Princípio da Proteção do Trabalhador. Cita o art. 324 do CPC, especialmente seus incisos II e III do § 1º, para defender a possibilidade de pedido genérico, dada a dificuldade de quantificação exata antes da instrução processual.…
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