Processo 0000364-94.2026.5.05.0551
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000364-94.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SIND TRAB IND PROSPPESQ EXTBEN VBM PEDPICALCA M PMNM MJPNI BMAIL TSICI LCCSIJ - EST DA BAHIA EXECUTADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f730a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A, mediante a qual suscita nulidade processual por ausência de pressuposto processual, qual seja, legitimidade ativa do sindicato autor para propositura da ação em nome de Marcio dos Santos Gonçalves, falecido em 2019, momento anterior ao presente cumprimento de sentença ajuizado em 2026 (ID. e69719e). Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID. 42664fb. É o breve relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida processual A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa no processo de execução, admissível somente em restritas hipóteses. Consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução, em especial matérias de ordem pública. Os doutrinadores e a jurisprudência têm acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por inexistir incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. No caso em exame, o excipiente suscita nulidade processual por ausência de pressuposto processual e impossibilidade de prosseguimento da execução. Assim, considerando a excepcionalidade das matérias abordadas, admite-se seu exame em sede de exceção de pré-executividade, para preservar a efetividade da execução. Conheço, portanto, da exceção oposta. Execução. Título executivo originado em Ação Coletiva. Representação Sindical. Falecimento de substituído A parte Excipiente defende nulidade processual por ausência de pressuposto processual, qual seja, legitimidade ativa do sindicato autor para propositura da ação em nome de Marcio dos Santos Gonçalves, falecido em 2019, momento anterior ao presente cumprimento de sentença ajuizado em 2026. Analiso. Inicialmente, registre-se que a Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos a prerrogativa de atuar como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Essa legitimação extraordinária permite que o sindicato postule em nome próprio direitos alheios, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a execução. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Dessa diretriz extrai-se que o Sindicato atua como parte no sentido formal, defendendo direito alheio em nome próprio, na qualidade de substituto processual. Portanto, a relação processual estabelecida se dá entre o Sindicato e a Executada No caso dos autos, o substituído Marcio dos Santos Gonçalves pertenceu à categoria profissional representada pelo sindicato exequente e o falecimento do trabalhador substituído (ID. 4905e7b) não é fato que, por si só, extinga o vínculo…
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