Processo 0000364-95.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000364-95.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ALEX SANDRO SCHUMACKER OLIVEIRA RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000364-95.2024.5.10.0011 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA - UBEC ADVOGADO : JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA EMBARGADO : ALEX SANDRO SCHUMACKER OLIVEIRA ADVOGADA : ANA PAULA MUNHOZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - SÚMULA 374 DO TST. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA (CEBAS). ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 833 e 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. No caso destes autos, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração a fim de prestar esclarecimentos e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão para reconhecer a isenção da reclamada quanto à cota patronal previdenciária. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 600/606, em face do v. acórdão de fls. 528/547, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (fls. 614/615). Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL - SÚMULA 374 DO TST A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao deferir as diferenças salariais com base nas convenções coletivas dos vigilantes sem analisar a aplicabilidade da Súmula 374 do TST ao caso. Argumenta que é instituição de ensino e sua representação patronal é exercida pelo SINDEPES/DF, não tendo participado ou sido representada nas negociações coletivas firmadas pelo SINDESP (empresas de segurança privada). Prequestiona a matéria, indagando como se concilia a condenação com a vedação expressa da Súmula 374 do TST e se não haveria ofensa ao princípio da relatividade dos contratos e ao art. 611 da CLT. Ao exame. O Colegiado firmou entendimento de que a Súmula 374 do TST é inespecífica para o caso de serviços orgânicos de segurança. Conforme o voto vencedor, os vigilantes compõem categoria profissional diferenciada (Lei n.º 7.102/1983) e, por força do art. 10, § 4.º da referida Lei e do art. 31 do Decreto n.º 1.592/1995, as empresas que utilizam pessoal próprio para vigilância patrimonial ficam obrigadas ao cumprimento das normas daquela categoria. Portanto, embora a atividade principal da ré seja o ensino, ela integra a categoria econômica signatária do pacto coletivo dos vigilantes pela exploração da vigilância orgânica, o que supre o requisito da representatividade. Saliente-se que…
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