Processo 0000365-02.2022.8.17.3440
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000365-02.2022.8.17.3440 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES, MARIA TANIA RODRIGUES LIMA DE CARVALHO EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA entre as partes acima epigrafadas. Sentença de extinção da execução com homologação dos cálculos no Id. 128675573. Precatório do valor principal de nº 2025.10.1120.002.500005 (R$ 122.635,68) já encaminhado ao TRF5, conforme Id. 217536779, sendo o valor principal de R$ 85.844,97 para MARIA APARECIDA RODRIGUES (Autor/exequente) e honorários contratuais de R$ 36.790,71 em favor de FABIANO OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. No Id. 209688074, terceiro interessado na condição de Cessionário, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, requereu a habilitação nos autos e a consignação de cessão de parte dos créditos pertencentes à sociedade de advogados, especificamente em reação aos honorários contratuais de R$ 36.790,71 e juntou o Contrato Particular de Cessão de Crédito de Id. 209688079. Relatados, decido. A Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, conforme se segue: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Destarte, a cessão de créditos é disciplinada no Código Civil, no título II, Capítulo I, conforme se segue: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a…
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