Processo 0000365-02.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000365-02.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: SILVANIA JOSEFA DA SILVA RECLAMADO: CRISTIANE BEZERRA CAVALCANTI DA FONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bda4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO SILVANIA JOSEFA DA SILVA, qualificada na peça vestibular, ajuizou, em 02/11/2023, reclamação trabalhista em face de CRISTIANE BEZERRA CAVALCANTE DA FONTE , também qualificada nos autos, aduzindo ter trabalhado para a reclamada no período de 02/03/2021 a 15/10/2025, na função de empregada doméstica e cuidadora de idosa, sem o devido registro na CTPS. Informou que sua remuneração mensal era de R$ 1.640,00 e que suas funções consistiam em serviços gerais de limpeza, alimentação e cuidados especiais com a genitora da reclamada, Sra. Marly Gonçalves Cavalcante, falecida em 11/10/2025. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória, seguro-desemprego, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada suprimidos, adicional noturno, indenização por danos morais e aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial e, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial. No ID 36ed4fe, a parte autora apresentou réplica à defesa. Na sessão de instrução, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora e uma, pela ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, renovados os protestos. Conciliação novamente recusada. Vieram os autos conclusos para a prolação da presente sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL) A reclamada arguiu, em sede de preliminar na peça de contestação, a incompetência relativa (territorial) deste Juízo, sob o argumento de que a prestação dos serviços domésticos ocorria em localidade diversa da abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho. O requerimento, contudo, carece de regularidade processual e não merece conhecimento. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o processo do trabalho passou a prever rito próprio e específico para a arguição de incompetência territorial. Nesse sentido, dispõe o artigo 800 da CLT que a exceção de incompetência em razão do lugar deve ser apresentada em peça autônoma, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, antes da realização da audiência. No caso dos autos, contudo, a parte ré suscitou a incompetência territorial diretamente no corpo da contestação, deixando de observar o procedimento expressamente previsto na legislação consolidada. A apresentação da insurgência como mera preliminar da defesa evidencia a inadequação da via processual eleita e o descumprimento do rito estabelecido pelo art. 800, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento a arguição formulada. A inobservância da forma e do prazo fixados em lei…
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