Processo 0000365-08.2023.5.10.0111

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000365-08.2023.5.10.0111
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000365-08.2023.5.10.0111 AGRAVANTE: SUZANI SANTOS MARQUES AGRAVADO: SILVIO DA SILVA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO    Z   PROCESSO n.º 0000365-08.2023.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: SUZANI SANTOS MARQUES AGRAVADO  : SÍLVIO DA SILVA BARBOSA aujs/1     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA O EXAME DA PRETENSÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 1.232/RG/STF. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão judicial que condiciona o exame de pedido de inclusão de empresa no polo passivo da demanda na fase de cumprimento ao julgamento de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232/RG/) possui natureza jurídica interlocutória e não terminativa. Dessa forma, é incabível o agravo de petição, devendo a insurgência ser renovada por ocasião de decisão definitiva, se houver. O encerramento do julgamento do Tema 1.232 pelo STF no curso do recurso não altera a natureza da decisão agravada, competindo à parte interessada formular novo requerimento perante o juízo de origem, sob pena de se produzir vedada supressão de instância. Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   Em face da decisão da Vara do Trabalho do Gama/DF, fls.611/614, a exequente interpõe agravo de petição, fls. 668/673p quanto à inclusão de sociedade empresária no polo passivo da execução. Sem oferta de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo; há sucumbência; a parte está regularmente representada. Não se exige garantia do juízo em recurso interposto pela parte exequente. A matéria está devidamente delimitada pelo recorrente, não cabendo à parte exequente a delimitação de valores, segundo o entendimento consolidado no TST. Todavia, não merece conhecimento o apelo por não cabimento. A sentença agravada possui o seguinte teor:   Trata-se de manifestação da exequente requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre a executada, DROGARIA FARMANOBRE, e a empresa DROGABELLA COMERCIO LTDA - ME. Aduz que a empresa DROGABELLA COMERCIO LTDA - ME forma grupo econômico com a reclamada, conforme restou comprovado nos autos por meio da procuração da reclamada (fl. 64), bem como pelos recibos de pagamento da reclamante, que comprovam o benefício do labor da autora em favor das duas empresas. Embora regularmente intimada (id. a05d397), a requerida não apresentou manifestação no prazo legal. Analiso. No caso, se discute o reconhecimento do grupo econômico entre a executada principal e a sociedade empresarial DROGABELLA COMERCIO LTDA - ME. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.232 no qual se discute a tese sobre a 'possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento' nos seguintes termos: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA…

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