Processo 0000365-09.2026.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000365-09.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: RMDS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a3241 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 30 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Inicialmente, registre-se que a Certidão de ID. 744025c, cujo resultado retornou "destinatário desconhecido no endereço" refere-se ao endereço inicialmente informado pela parte autora em sua petição inicial, qual seja: AV CORONEL LUIZ MAIA, n. 2119, CEP: 39.402-824, Delfino Magalhães, Montes Claros-MG. Apresentada emenda a emenda à inicial atualizando o endereço da reclamada em Avenida Goiás, nº 1/20, Quadra 13, Centro, Santo Antônio do Descoberto –GO, CEP 72.900-001, necessária nova notificação postal neste endereço, com o fim de notificá-la, angularizando a relação processual. A parte autora requer a notificação da mesma por Oficial de Justiça, o que enseja a expedição de Carta Precatória, eis que o endereço informado encontra-se localizado fora dos limites do Distrito Federal, ainda que pertencente à RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno). Sabe-se que a expedição de Carta Precatória à outra jurisdição atrasa o andamento processual, sendo medida subsidiária. Prioritariamente será feita a notificação postal, eis que informação obtida pelo PJe é de que este novo endereço informado é válido. Dessa forma, incluo o feito na pauta do dia 20/10/2026 13:55 para audiência inicial PRESENCIAL. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e acontecerá na sala de audiências da 12ª Vara de Trabalho de Brasília. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado (a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado,…
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