Processo 0000365-13.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000365-13.2026.5.13.0016 AUTOR: ANA JULIA CASTRO MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4a65f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido do autor para conceder o prazo de 10 dias para manifestação sobre a defesa e documentos. A reclamada requer a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel vinculadas ao CPF do reclamante para fornecimento de dados de geolocalização do aparelho celular, durante o período contratual e nos horários indicados na petição inicial, com a finalidade de demonstrar a efetiva jornada de trabalho alegada. O reclamante se opõe ao requerimento, sustentando violação à privacidade, aos princípios da necessidade e adequação previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como a inadequação da medida para comprovação da jornada de trabalho. Analiso. Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. Embora a prova de geolocalização não seja, em tese, vedada pelo ordenamento jurídico, sua utilização deve observar os postulados da necessidade, adequação, proporcionalidade e utilidade prática para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, a medida pretendida apresenta caráter amplo e genérico, abrangendo todo o período contratual e os horários declinados na inicial, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da diligência ou da insuficiência dos meios ordinários de prova disponíveis para apuração da jornada de trabalho. Além disso, a localização do aparelho celular não constitui elemento apto, por si só, a comprovar a efetiva prestação de serviços ou o tempo à disposição do empregador, uma vez que a presença do aparelho em determinado local não necessariamente corresponde à presença de seu titular, assim como a eventual ausência do aparelho não afasta a possibilidade de prestação laboral. Ressalte-se, ainda, que a experiência prática deste Juízo em demandas envolvendo instituições financeiras demonstra que diligências dessa natureza têm se revelado, em regra, ineficazes para o fim pretendido. Em diversos processos, as operadoras de telefonia encaminham extensos arquivos de dados técnicos e registros de tráfego telefônico, sem o efetivo fornecimento específico de informações de geolocalização aptas a esclarecer a controvérsia relativa à jornada de trabalho, sem qualquer contribuição relevante para a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, a medida postulada revela baixa aptidão probatória, de efetivo atraso na marcha processual e reduzida utilidade para a solução da controvérsia, circunstâncias que desaconselham sua adoção. Por outro lado, a controvérsia relativa à jornada de trabalho pode ser adequadamente esclarecida pelos meios probatórios ordinariamente admitidos no Processo do Trabalho, especialmente pela prova documental e testemunhal a ser produzida nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção dos dados de geolocalização pretendidos. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 15 de junho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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