Processo 0000365-13.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000365-13.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: LUCAS BRITO DA SILVA RECLAMADO: JOQUELINO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92d8cf5 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS BRITO DA SILVA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de JOQUELINO BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ GONÇALVES CHAVES, sustentando que foi contratado em 24/03/2025 para exercer a função de servente, sem a devida anotação em sua CTPS. Afirma que, embora ausente o registro formal, a relação mantida com os reclamados possuía os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, consistentes em pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Relata que prestava serviços em diversos locais, sempre sob ordens dos reclamados, inclusive em atividades de manutenção na residência destes. Por fim, informa que foi dispensado sem justa causa em 09/03/2026, sem concessão de aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da CTPS, além do pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, recolhimento do FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$18.613,45. Devidamente intimados, os acionados apresentaram defesa oral em audiência. Sem réplica pela parte autora. Em audiência, prestaram depoimento o autor e a testemunha dos réus. As partes não tiveram outras provas a produzir e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Mérito 1.1. Reconhecimento de vínculo empregatício O autor alega que foi contratado em 24/03/2025 para exercer a função de servente de pedreiro e dispensado em 09/03/2026, sem anotação em sua CTPS. Destaca que trabalhou em várias obras, sempre sob as ordens dos acionados, com a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício. Em defesa, o primeiro acionado, JOQUELINO BATISTA DE OLIVEIRA, alega que trabalhou com o autor, mas como não é empresário registrado, alega que a relação entre as partes era de parceria. Analiso. Os elementos caracterizadores da relação de emprego encontram-se previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Tais indicadores devem estar claramente comprovados, mesmo porque o reconhecimento de sua aplicação ao caso concreto produz efeito nas esferas civil, tributária, previdenciária e, inclusive, penal. Em outras palavras, para que exista uma relação de emprego, faz-se mister que o serviço seja prestado por pessoa física de forma intuito personae, isto é, o próprio empregado que deve executar os serviços de maneira contínua e não habitual, recebendo remuneração como contraprestação e estando subordinado juridicamente às ordens e fiscalização do empregador. Ressalte-se que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, os mencionados requisitos devem estar simultaneamente presentes. Nessa esteira, caminha o posicionamento da jurisprudência. Veja-se: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO…
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