Processo 0000365-16.2025.8.12.0019
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000365-16.2025.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Luiz Gustavo Novaes Pepilasku DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa. A defesa pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada por boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens de câmeras de segurança, relatório de investigação, termos de reconhecimento fotográfico, laudo pericial e depoimentos colhidos nas fases extrajudicial e judicial. 4. A autoria está comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, que descreve a dinâmica da abordagem, o anúncio do assalto, a simulação de arma de fogo e a fuga que impediu a subtração da motocicleta, relato mantido em juízo e compatível com os demais elementos de prova. 5. O reconhecimento fotográfico, embora valorado com cautela diante de fragilidades formais, não constitui prova isolada, pois encontra respaldo em elementos independentes e convergentes, como a palavra da vítima, a confissão extrajudicial do corréu, os depoimentos policiais, as imagens de segurança e a apreensão da motocicleta utilizada pelos agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que apresente fragilidades formais, pode subsidiar a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios independentes e convergentes. 2. A palavra coerente da vítima, quando amparada por depoimentos policiais, confissão extrajudicial de corréu, imagens de segurança e apreensão da motocicleta utilizada pelos agentes, autoriza a manutenção da condenação." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 155; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 884.738/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJe 08.05.2026; STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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