Processo 0000365-22.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000365-22.2025.5.09.0028 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: HELENA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9efcd6 proferida nos autos. RORSum 0000365-22.2025.5.09.0028 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELENA MARQUES JESSICA NOVAES DALLACORT (PR67391) LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL (PR24727) Recorrido: Advogado(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: HELENA MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 8e0c42e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id e453dd2). Representação processual regular (Id 194a52a). Preparo inexigível (Id f75e6a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A Autora busca a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se na análise de teses decisivas para o deslinde da controvérsia, as quais foram devidamente arguídas e são essenciais à sua defesa, configurando vício na fundamentação. Aponta como pontos omissos a existência de defesa formal no procedimento de apuração da falta grave, a divergência fática quanto à data da ciência da falta, com reflexos no requisito da imediatidade, e a ausência de motivo determinante individualizado para a aplicação da justa causa. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Ainda, interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho…
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