Processo 0000365-26.2026.5.05.0019
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000365-26.2026.5.05.0019 RECLAMANTE: FLAVIO ALVES ALMEIDA RECLAMADO: CONDOMINIO FELICITA GARIBALDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa15d8e proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIO ALVES ALMEIDA contra CONDOMÍNIO FELICITA GARIBALDE, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Postula, por conseguinte, a expedição de alvará para saque do FGTS e a liberação de guias para habilitação no Seguro-Desemprego. Alega, como suporte ao pleito, que o empregador vem descumprindo obrigações contratuais, como acúmulo de função, supressão do intervalo intrajornada, atraso salarial e ausência de recolhimento de FGTS. Sustenta, ainda, que “o Reclamante tem sofrido com condições de trabalho humilhantes e desumanas, com ausência de fornecimento de fardamento, altas temperaturas, riscos de contaminação (...)”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido preceito legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. A causa de pedir da rescisão indireta - fundamentada no descumprimento contratual por parte do empregador - constitui matéria fática que demanda dilação probatória, sobretudo porque a CTPS acostada aos autos demonstra que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para conferir a verossimilhança necessária à declaração imediata da falta grave patronal. Trata-se de pretensão que exige o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo a causa de pedir ser melhor analisada em sede de cognição exauriente. A antecipação de atos típicos da extinção imotivada (alvarás) antes da instrução processual revelaria natureza satisfativa irreversível, o que não se coaduna com o atual estágio do processo, onde a controvérsia sobre a culpa pela rescisão ainda pende de análise probatória. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes para comparecer à audiência inaugural já designada, sob as penas do art. 844 da CLT. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ALVES ALMEIDA
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