Processo 0000365-31.2025.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000365-31.2025.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000365-31.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA DE AGUIAR FERREIRA DUARTE RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 570d574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por J. A. A. F. D. em face de E. E. S. H. S.A., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo em relação às pretensões anteriores a 24/03/2020, inclusive relativamente aos depósitos do FGTS (Súm. 362 do TST), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória (arts 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na ação para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) 35 minutos por dia de efetivo trabalho, com o adicional de 50%, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito (de 24/03/2020 até o término do contrato em 02/12/2024), de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); b) diferenças salariais entre o valor do piso proporcional a 36 horas semanais e o valor do piso proporcional à jornada média de 42 horas semanais, a partir de 01/12/2023 até a data da rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor mínimo de R$ 700,00, tendo em vista o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.   FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA APARECIDA DE AGUIAR FERREIRA DUARTE

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