Processo 0000365-33.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000365-33.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000365-33.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: GILSON LUIZ DA SILVA BREVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e611c6 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (fls. 830/831 - ID c8fdf81), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GILSON LUIZ DA SILVA BREVES. Sustenta a excipiente, em síntese, que a competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação dos serviços, nos moldes do art. 651, caput, da CLT. Aduz que o histórico funcional do excepto comprova que toda a prestação laboral ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, inexistindo qualquer vínculo funcional com o Distrito Federal que justifique a tramitação do feito nesta capital. O excepto manifestou-se sobre a exceção (fls. 833/835 - ID e452692), argumentando, em suma, que reside atualmente no Rio de Janeiro/RJ e que a matéria discutida é exclusivamente de direito (perdas e danos por recomposição de reserva matemática - PREVI). Pugnou pelo processamento em Brasília em razão da sede da Reclamada ou, subsidiariamente, pela realização de atos por videoconferência. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A exceção é tempestiva e foi apresentada em peça apartada, sinalizando a existência da exceção (art. 800 da CLT). A representação, por sua vez, é adequada, conforme instrumento de mandato nos autos. Sendo assim, conheço da exceção.   MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar demanda que pleiteia indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de verbas salariais (reconhecidas em ações anteriores) no cálculo da reserva matemática de benefício previdenciário complementar.O sistema de competência territorial no Processo do Trabalho é regido, primordialmente, pelo princípio do locus regit actum, insculpido no art. 651 da CLT, o qual dispõe: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." A regra geral, portanto, vincula a competência ao local da prestação dos serviços. Tal norma visa não apenas facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, mas também garantir a celeridade e a eficácia da instrução processual, aproximando o juiz das fontes de prova. Compulsando os autos, verifico no Histórico Funcional apresentado pela Reclamada (fl. 36 - ID c8fdf81) que o excepto laborou durante todo o pacto laboral em unidades situadas no Rio de Janeiro/RJ (unidades como CESEC INFRA-RIO-RJ, GERIE/ADCOM RIO-RJ, GEREL RIO DE JANEIRO-RJ e DITEC/UOS/DAT-RJ-RJ). O próprio autor, em sua petição inicial (fl. 18 - ID c815919) e na manifestação à exceção (fl. 39 - ID e452692), declara residir na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e anexa comprovante de residência (fatura de energia elétrica - fl. 42 - ID 36fb197) confirmando tal localidade. Embora o Reclamante sustente que a Reclamada possui sede nacional em Brasília, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio Regional da 10ª Região é firme no sentido de que a mera existência de sede da empresa em…

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