Processo 0000365-48.2026.8.04.2300

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000365-48.2026.8.04.2300
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - Registros Públicos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registo Civil ajuizada por VALDEMAR MENDES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73. O requerente alega, em síntese, que existe um erro material no seu assento de nascimento. Informa que o seu município de naturalidade foi registado como "Itapecurú/MA", quando a nomenclatura correta da localidade é "Itapecuru Mirim/MA", conforme atesta a declaração de localidade emitida pelo IBGE. Relata que a Defensoria Pública tentou promover a retificação pela via administrativa perante o Cartório Extrajudicial Único da Comarca de Apuí/AM, o que foi negado através da Nota Devolutiva n.º 06/2026, sob o argumento da necessidade de decisão judicial para a concessão da gratuidade dos atos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, a primeira via da certidão de nascimento com o referido erro e a declaração do IBGE. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (Mov. 9.1). O Parquet destacou que a declaração do IBGE evidencia que o nome correto do local de nascimento é Itapecuru Mirim/MA e que a prova documental acostada reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Ao final, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido inicial para a retificação pretendida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo legal no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que permite a retificação de assentamentos no Registro Civil mediante ordem judicial, após a oitiva do Ministério Público. No caso em tela, a controvérsia reside no local de nascimento registrado na Certidão de Nascimento, o qual não está registrado no IBGE, expondo o erro material. O sistema registral brasileiro é norteado pelo Princípio da Verdade Real, o qual impõe que os registros públicos devem refletir fielmente a realidade fática e a identidade do indivíduo. O autor juntou como prova uma Declaração de localidade expedida pelo IBG, a qual atesta que o nome correto da localidade seria Itapecuru Mirim/MA, em contraste ao que consta na Certidão de Nascimento "Itapecurú/MA". Tal documento reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade.  A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, comprovado o erro e a ausência de prejuízo a terceiros ou intuito fraudulento, a retificação é medida que se impõe para adequar o registro à realidade da vida da pessoa: TJ-PR — Apelação Cível 00036423920228160179  APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL – SITUAÇÃO EM O CARTÓRIO EMITIU, EM 1981, CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM A INDICAÇÃO DE QUE A APELANTE NASCEU NO ANO DE 1964 – APELANTE QUE OBTEVE NOVA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM 2022 INDICANDO O ANO DE NASCIMENTO EM 1961 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ANO DE NASCIMENTO PARA CONSTAR O ANO DE 1964 – REGISTRO DE NASCIMENTO NA FOLHA 187, LIVRO A 6, COM NÚMERO DE ORDEM 4393 QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE NASCEU NO ANO DE 1961, TRÊS ANOS ANTES DO ANO INDICADO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EMITIDA EM 1981 (1964) – APELANTE QUE ACREDITOU BOA PARTE DA VIDA QUE NASCEU EM 1964, COM A CONSTRUÇÃO DE SUA IDENTIDADE PESSOAL E SOCIAL A PARTIR DO ANO DE NASCIMENTO EQUIVOCADO EM RAZÃO DO ERRO DO CARTÓRIO – DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE INDICAM…

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