Processo 0000365-52.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000365-52.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIETA MEDEIROS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DIAS SOARES MENDES (OAB MA019439) ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIETA MEDEIROS NASCIMENTO em desfavor de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA e SOL AGORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a autora ter celebrado com a primeira requerida, em 16 de janeiro de 2025, um instrumento particular de compra e venda de sistema fotovoltaico com prestação de serviços de instalação. O preço ajustado foi de R$ 11.025,18 , cujo adimplemento se daria mediante financiamento bancário contraído perante a segunda requerida, constando cláusula de bonificação pela qual a vendedora arcaria com as três primeiras parcelas do mútuo. Sustenta a autora que a empresa vendedora descumpriu integralmente as suas obrigações, visto que expirou o prazo de 60 dias úteis para a entrega e instalação dos equipamentos sem que qualquer serviço fosse realizado. Afirma também que a requerida adimpliu apenas a primeira das três parcelas prometidas a título de bonificação, deixando as demais em aberto. Diante disso, amparada na exceção do contrato não cumprido, a autora deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que gerou a cobrança de débitos e o risco iminente de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas do financiamento, bem como para que a instituição financeira requerida se abstenha de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito ou os retire de imediato. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade…
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