Processo 0000365-54.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000365-54.2025.5.12.0055 RECORRENTE: VASO & COR - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASOS LTDA - ME RECORRIDO: TALIA FRAGA AGUIAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000365-54.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: VASO & COR - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASOS LTDA - ME RECORRIDO: TALIA FRAGA AGUIAR RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões, exceto quanto ao pleito nesta formulado atinente aos honorários advocatícios, porquanto as contrarrazões não são o meio hábil para questionar eventual incorreção da decisão revisanda no tópico mencionado acima. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ NULIDADE DO PEDIDO DEMISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Insurge-se a ré contra o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão da autora, pela falta de homologação sindical, e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade, ou seja, desde a dispensa até 05 meses após o parto. Afirma, em suma, que: a) a estabilidade gestacional em razão da ruptura contratual é inexistente, pois ocorreu por iniciativa da autora sem ter demonstrado vício de vontade em seu pedido de demissão; b) a própria empregada desconhecia o seu estado gravídico, afastando a aplicação do Tema 55 do precedente vinculante do TST no presente caso; c) houve demonstração de boa-fé objetiva e lealdade contratual da ré quando colocou à disposição da autora a reintegração imediata ao emprego, em 11/04/2025, tão logo tomou ciência da alegação de gravidez. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso que a autora efetuou o pedido de demissão (em 20/01/2025) quando já estava grávida, conforme exame médico realizado em 11/03/2025 (ID 4bc58ec). E nos termos do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória. Nesse cenário, registro que o desconhecimento do estado gravídico (tanto pelo empregador quanto pela própria empregada) no momento da rescisão contratual é irrelevante, bastando que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. A responsabilidade do empregador nesta hipótese, portanto, é objetiva. A única condição exigida é que a gravidez tenha ocorrido anteriormente ao desligamento. Logo, a confirmação médica pode ser feita posteriormente à demissão para fins de garantia do direito à estabilidade provisória. O precedente vinculante do TST (tema 119) corrobora com esse entendimento: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". Assim, a controvérsia reside na validade do pedido de demissão formulado sem a assistência do sindicato da categoria profissional, circunstância reconhecida nos autos. E, nesse particular, é firme a orientação do TST, consubstanciada no Precedente Vinculante nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.